Texto de Florbela Sebastião e Silva, publicado no dia 10 de Julho de 2021 em:
https://fdpv.wordpress.com/2021/07/10/covid19-vacinas-e-testes-por-dra-florbela-sebastiao-e-silva-juiza-desembargadora/
NOTA IMPORTANTE: A Dra. Florbela Sebastião e Silva não tem qualquer associação à APSP.
“Tendo chegado ao meu conhecimento que se propõe administrar a vacina COVID nas escolas e que há pessoas que se sentem pressionadas pelas entidades patronais, ou por outras para poderem viajar, terem de ser vacinadas entendo importante dar algumas bases legais para clarificar o assunto.
Assim, e antes de mais, é preciso saber que existe a Declaração Universal Sobre a Bioética e os Direitos Humanos (DUBDH), de 2005, que Portugal ratificou e, portanto, nos termos do Artº 8º da nossa Constituição, tem aplicação directa na nossa ordem jurídica interna e vincula todas as entidades portuguesas, a qual diz claramente no seu Artº 6º al. a) o seguinte:
“Qualquer intervenção médica preventiva, diagnóstica e terapêutica só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido do indivíduo envolvido, baseado em informação adequada. O consentimento deve, quando apropriado, ser manifesto e pode ser retirado pelo indivíduo envolvido a qualquer momento e por qualquer razão, sem acarretar desvantagem ou preconceito.”
Significa isto que ninguém pode ser obrigado a tomar uma vacina.
E, acima de tudo, qualquer proposta para se administrar uma vacina tem de ser acompanhada do devido 𝙚𝙨𝙘𝙡𝙖𝙧𝙚𝙘𝙞𝙢𝙚𝙣𝙩𝙤 acerca da sua origem, isto é, qual a entidade que a elaborou, do seu fabrico, isto é, em que país e em que laboratórios a vacina é fabricada, do seu conteúdo, mormente a lista cabal e completa dos seus ingredientes e excipientes, os efeitos directos e secundários na saúde já documentados e os possíveis efeitos futuros, a taxa de mortalidade, isto é, quantas pessoas já morreram em virtude da vacina (normalmente dentro das primeiras 72 horas sobre a sua administração), os benefícios que a vacina pretende manifestar e o confronto entre os riscos e os benefícios (para se saber se vale a pena correr os riscos), a forma como a vacina actua no organismo, isto é, saber se afecta o genoma humano (danos genéticos), se atravessa a barreira hematoencefálica, se é patogénica, etc., a entidade que a testou, o tempo de testagem, a entidade credenciada que aprovou a administração da vacina na população humana. E, principalmente, qual a eficácia da vacina para a finalidade de controlo da doença em relação à qual visa proteger o paciente – com a indicação dos estudos que comprovem essa eficácia.
O princípio contido no citado Artº 6º (DUBDH), tem correspondência com o Artº 157º do Código Penal Português, que diz o seguinte:
Dever de esclarecimento
“Para efeito do disposto no artigo anterior, o consentimento só è eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índolo, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.”
A violação, quer do Artº 6º da DUBDH, bem como do Artº 157º do Código Penal Português, fará incorrer em responsabilidade criminal o respectivo agente, nos termos do Artº 156º do Código Penal Português, se esse agente for médico ou pessoal médico autorizado, e fará incorrer na prática de crime de ofensa à integridade física, simples ou qualificada, consoante o grau de lesão, ou com agravação se o resultado for a morte da vítima, nos termos dos Arts. 143º a 147º do Código Penal Português, se o agente não for nem médico nem pessoal autorizado. Ambas estas situações prevêem penas de prisão efectiva e o dever de indemnizar pelos danos causados, quer os físicos, quer os morais, e ainda os danos morais causados em familiares no caso de morte da vítima.
Por isso qualquer pessoa que se sinta pressionada a tomar a vacina COVID, ou qualquer outra, para, por exemplo, conseguir obter tratamento médico para outra condição (que nada tem a ver com o COVID), para poder trabalhar ou viajar, ou para poder frequentar o ensino ou administrá-lo, tem o inalienável direito de primeiramente obter todas estas informações, e só após as mesmas se mostrarem devidamente clarificadas, (aqui sugeríamos por escrito, até para vincular a entidade que deverá prestar esses esclarecimentos), com assumpção das respectivas responsabilidades por parte de quem pretende impor o respectivo acto médico, é que a pessoa pode prestar ou não ou seu consentimento esclarecido, sendo certo que, se se recusar a dar esse consentimento, estará a exercer legitimamente um direito que merece tutela jurídica.
Ficará à consciência de cada um decidir o que é melhor para si.
Não há dúvida que toda a legislação que citei para a questão das vacinas é aplicável aos testes.
O que interessa aqui é que, quer a vacina, quer o teste, seja para o COVID, seja para outra patologia, doença etc. são actos médicos, e, por isso, a sua prática tem de estar consentida.
E esse consentimento tem de ser esclarecido.
No caso dos testes, a sua imposição até se me afigura mais questionável porquanto um teste clínico, através do qual se visa recolher tecido biológico da pessoa (muco, sangue, urina, esperma, biópsia, etc.) com vista a diagnosticar a presença de um patogeno, vírus, bactéria, fungo ou outro tipo de agente, só faria sentido se a pessoa apresentasse sintomas que requeressem um diagnóstico.
Uma pessoa saudável, sem sintomas alguns, não carece de efectuar um teste que, em todo o caso, a sua realização só poderia ser pedida por um médico se o mesmo quisesse efectuar um diagnóstico perante o quadro de sintomas que o paciente, diante de si, e após observação clínica, pudesse apresentar.
Uma pessoa sem sintomas não se dirige a um médico ou unidade hospitalar.
Aliás, conforme referido no douto Acórdão da Relação de Lisboa de 11-11-2020, (e relembro que as decisões dos Tribunais são vinculativas para todas as entidades) a prescrição do teste COVID não pode ser imposta por qualquer instrumento legal, por ser da competência exclusiva de um médico.
Podemos ler em tal acórdão o seguinte:
“Mostra-se assim claro que a prescrição de métodos auxiliares de dignóstico (como è o caso dos testes de detecção de infecção viral), bem como o diagnóstico quanto à existência de uma doença, relativamente a toda e qualquer pessoa, è matéria que não pode ser realizada por Lei, Resolução, Decreto, Regulamento ou qualquer outra via normativa, por se tratarem de actos que o nosso ordenamento jurídico reserva à competência exclusiva de um médico, sendo certo que este, no aconselhamento do seu doente, deverá sempre tentar obter o seu consentimento esclarecido.”
Em todo o caso, a administração do teste COVID obedece aos mesmos princípios que a administração de uma vacina, ou seja, a pessoa tem de ser devidamente informada acerca de uma série de parâmetros do teste para poder, em consciência, decidir se presta ou não o seu consentimento.
É como fazer-se uma operação ao coração, é preciso saber todos os riscos e todos os benefícios, a taxa de mortalidade etc.
No caso do teste é necessário saber, antes de mais, como é que é administrado, pois, por exemplo, o de zaragatoa implica uma invasão na cavidade nasal que pode ter possíveis repercussões na barreira hemato-encefálica, e por isso, os eventuais perigos devem ser claramente esclarecidos previamente.
Há também que saber qual o verdadeiro grau de eficácia do teste, o que vai depender do conhecimento do número de ciclos e da carga viral presente, tudo informação que tem de ser prestada antes da administração do teste.
Isto porque a fiabilidade do teste sofre alterações consoante o número de ciclos de amplificação e isso é absolutamente fundamental para a pessoa que presta o seu consentimento na realização do teste perceber se o respectivo resultado é ou não fiável.
Como se pode ler no referido Acórdão da Relação de Lisboa de 11-11-2020, o qual faz jurisprudência, e encontra-se devidamente transitado em julgado:
“O que decorre destes estudos è simples – a eventual fiabilidade dos testes PCR realizados depende, desde logo, do limiar de ciclos de amplificação que os mesmos comportam, de tal modo que, até ao limite de 25 ciclos, a fiabiliade do teste será de cerca de 70%; se forem realizados 30 ciclos, o grau de fiabilidade desce para 20%; se forem alcançarem os 35 ciclos, o grau de fiabilidade será de 3%.”
Aliás, afigura-se-me do mais elementar bom senso que as autoridades sanitárias possam ter acesso a testes fidedignos com verdadeiros resultados e não falsos positivos.
Assim, e recapitulando, um teste de diagnóstico, como é o caso do teste PCR, bem como a vacina, são actos médicos que têm de ser consentidos, e esse consentimento tem de ser esclarecido, o que vai depender do fornecimento prévio de uma série de informação acerca do teste ou da vacina.”
Texto de Florbela Sebastião e Silva, publicado no dia 10 de Julho de 2021 em:
https://fdpv.wordpress.com/2021/07/10/covid19-vacinas-e-testes-por-dra-florbela-sebastiao-e-silva-juiza-desembargadora/
NOTA IMPORTANTE: A Dra. Florbela Sebastião e Silva não tem qualquer associação à APSP.